Divulgado decreto de certificação de entidades beneficentes

Divulgamos o Decreto nº 8242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência soci

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Divulgamos o Decreto nº 8242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

 

 

Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências da Lei nº 12.101, de 2009.

 

 

A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 23 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 (acontribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social; as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social).

 

 

 

A íntegra para ciência.

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 8.242, DE 23 DE MAIO DE 2014

 

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

 

APRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e na Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.

Art. 2o  Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento e às exigências da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto, vedado o direcionamento de suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

TÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Certificação e da Renovação

Art. 3o  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

III – cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;

IV – relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V – balanço patrimonial;

VI – demonstração das mutações do patrimônio líquido;

VII – demonstração dos fluxos de caixa; e

VIII – demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.

§ 1o  Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.

§ 2o  Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor do sistema.

§ 3o  A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.

§ 4o  As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 5o  As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3oda Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006,deverão submeter sua escrituração a audi

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