No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, negando provimento ao recurso apresentado por uma churrascaria, confirmou decisão de 1º grau que condenou o restaurante a integrar à remuneração de um passador de carne a alimentação fornecida.
A churrascaria ofertava ao trabalhador um almoço ou um jantar por dia trabalhado, no valor de R$10,00 ao dia. E, muito embora houvesse descontos mensais pela alimentação fornecida, esses descontos nunca ultrapassaram R$13,00. Considerando que os descontos eram de centavos, cerca de R$0,50 por refeição, o julgador entendeu que eles configuravam mera maquiagem de cobrança. De forma que a refeição, fixada em preço que a empregadora não admitiria nem mesmo como sendo de custo, de fato, era fornecida de graça. Portanto, conforme frisou, esses descontos irrisórios não têm o poder de desconstituir a natureza salarial da parcela.
Nesse quadro, e levando em conta que a empregadora não estava inscrita no PAT e que também não havia cláusula normativa dispondo sobre a natureza indenizatória da refeição fornecida, o julgador concluiu que ela tem natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST. O julgador observou que o empregado, ao deixar de desembolsar valores para fazer a refeição diária, obtinha, ainda que indiretamente, um plus salarial. Desse modo, a alimentação fornecida deve integrar sua remuneração.
(00693-2014-005-03-00-0 – acórdão em 09/05/2016)