Divulgamos a Portaria MTPS nº 472/2016, do Ministro de Estado e Previdência Social, que dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação da multa de valor variável prevista no artigo 2º, da Lei nº 12.436 de 6 de julho de 2011 que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
A íntegra para conhecimento:
Portaria MTPS nº 472, de 28.04.2016 – DOU de 29.04.2016
Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação da multa de valor variável prevista no artigo 2º, da Lei nº 12.436 de 6 de julho de 2011 que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso da competência que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e
Considerando a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objeto definir critérios para a gradação de multa administrativa variável prevista na Lei nº 12.436 de 6 de julho de 2011.
Art. 2º Os critérios previstos no art. 2º e ANEXO III da Portaria MTb nº 290, de 11 de abril de 1997 serão aplicados para o cálculo da multa prevista no 2º da Lei nº 12.436 de 6 de julho de 2011 que prevê penalidade de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao empregador ou ao tomador de serviço pela infração de qualquer dispositivo daquela Lei.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO