Decreto altera processo administrativo fiscal

Norma prevê que soluções de consulta devem ser analisadas em até 360 dias, entre outras regras

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O governo federal publicou o Decreto nº 8.853/2016, que altera o processo administrativo fiscal. 
 
O decreto prevê que as soluções de consulta têm que ser analisadas em um prazo máximo de 360 dias e traz a possibilidade de os pedidos serem analisados em qualquer região fiscal.
 
As soluções de consulta passam a ser analisadas pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela unidade descentralizada. Até então, eram analisadas pela unidade regional com jurisdição sobre o domicílio tributário.
 
A norma estabelece a compensação automática (de ofício) pela Receita Federal de créditos com débitos fiscais sem garantia ou inscritos na dívida ativa, conforme se depreende no parágrafo único do artigo 118, ou seja, na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
 
O prazo é de até 360 dias vale para as soluções de consulta. “A Receita tem demorado de dois a três anos para analisar esses pedidos”, afirma Bolognese. Para a advogada Maria do Socorro Costa Gomes, sócia do Escritório Pace & Gomes Sociedade de Advogados, “essa previsão deve dar mais agilidade aos pedidos dos contribuintes”.
A norma ainda trouxe a possibilidade de o contribuinte requerer anualmente a avaliação dos bens arrolados por perito indicado pelo próprio órgão de registro. A ideia é identificar bens que foram valorizados no período e evitar o excesso de garantia. Essa avaliação será paga pelo contribuinte, segundo o parágrafo 3º do artigo 44.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
DECRETO Nº 8.853, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
 
Altera o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
 
Art. 1º  A ementa do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
 
Art. 2º  O Decreto nº 7.574, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 2º  ………………………………………………………….
Parágrafo único.  Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art.11.  Considera-se feita a intimação:
………………………………………………………………………………..
III – se por meio eletrônico:
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
……………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 31.  O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 40.  …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
IV – a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.
Parágrafo único.  A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir.” (NR)
“Art. 43.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
……………………………………………………………………………….
§ 7º  Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao &oa

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