O SINDHOSP impetrou mandado de segurança coletivo contra o ato do Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, que publicou o Decreto nº 20.300/2018, alterando o valor da tarifa de transporte urbano no Município de São Bernardo do Campo, exclusivamente para o cálculo do benefício do vale-transporte previsto na Lei Federal nº 7.418/85, para R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos), enquanto para os demais usuários pagantes, a tarifa restou fixada em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).
Em 06.07.2018, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São Bernardo do Campo indeferiu a Liminar, e em 11.01.2019, julgou procedente a ação a favor do SINDHOSP e seus associados para suspender os efeitos do Decreto Municipal 20.300/2018 que elevou em R$ 0,35 a tarifa do vale-transporte.
Com a decisão fica proibido a utilização de tarifa diferenciada para os nossos representados usuários do vale-transporte, a tarifa a ser utilizada é a mesma aplicada aos demais usuários do transporte público pagante em espécie, conforme fundamentado pelo Juiz sentenciante, “ se o serviço é o mesmo, a contraprestação também deve ser a mesma”.
A decisão é passível de recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
A íntegra da decisão pode ser conferida clicando AQUI, estando o Departamento Jurídico à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
YUSSIF ALI MERE JUNIOR
PRESIDENTE