Por meio da lei complementar 155/2016, que reorganiza e simplifica a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), há a possibilidade de o parcelamento de débito ser feito em até 120 meses, desde que vencidos até a competência maio/2016 e apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2016).
O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação da lei.
O débito será consolidado na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte. A prestação mensal não pode ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições ora descritas, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 .
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A íntegra da Lei Complementar nº 155/2016 pode ser obtida no site: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm