Divulgamos o Decreto nº 59.326/2020, que estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.
As seguir as medidas:
– prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
– suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT).
– suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período.
– suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
– suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.
– Prazo de 3 (três) meses, carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.
CONFIRA A ÍNTEGRA
DECRETO Nº 59.326, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecidas pelos Decretos Municipais nº 59.283, de 16 de março de 2020 e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como as medidas de restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às certidões válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.
Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT). Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria da Procuradoria Geral do Município por iguais e sucessivos períodos.
Art. 3º Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria da Procuradoria Geral do Município por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.
§ 1º A suspensão prevista no “caput” deste artigo aplica-se desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 2020.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar a matéria de que trata o “caput” deste artigo, bem como prorrogar o prazo da suspensão previsto por iguais e sucessivos períodos.
Art. 6º Fica concedida, pelo prazo de 3 (três) meses, carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Habitação deverá regulamentar os procedimentos para aplicação do disposto no “caput” deste artigo. Art. 7 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça Publicado na Casa Civil, em 2 de abril de 2020.
FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo