Divulgamos a Resolução RDC nº 98, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição.
   A íntegra para ciência:
   MINISTÉRIO DA SAÚDE
   AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
   DIRETORIA COLEGIADA
   RESOLUÇÃO -RDC N° 98, DE 1° DE AGOSTO DE 2016
   Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.
   A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de julho de 2016, e eu, Diretor – Presidente, determino a sua publicação.
   DISPOSIÇÕES INICIAIS
   Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição (MIPs), o reenquadramento desses medicamentos como sob prescrição, e para a devida adequação do registro.
   Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
   I – Medicamentos isentos de prescrição – são os medicamentos que podem ser dispensados sem exigência de prescrição;
   II = -Medicamentos sob prescrição – são os medicamentos cuja dispensação é restrita à apresentação de prescrição, inclusive os sujeitos a controle especial.
   III – Lista de medicamentos isentos de prescrição (LMIP) – relação dos medicamentos enquadrados pela Anvisa como isentos de prescrição nos termos desta Resolução.
   CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO
   Art. 3º Para um medicamento ser enquadrado como isento de prescrição, é necessário que comprove os critérios estabelecidos a seguir:
   I – Tempo mínimo de comercialização do princípio ativo ou da associação de princípios ativos, com as mesmas indicações, via de administração e faixa terapêutica de:
   a) 10 (Dez) anos sendo, no mínimo, 5 (cinco) anos Brasil como medicamento sob prescrição ou;
   b) 5 (cinco) anos no exterior como medicamento isento de prescrição cujos critérios para seu enquadramento sejam compatíveis com os estabelecidos nesta Resolução.
   II – Segurança, segundo avaliação da causalidade, gravidade e frequência de eventos adversos e intoxicação, baixo potencial de causar dano à saúde quando obtido sem orientação de um prescritor, considerando sua forma farmacêutica, princípio ativo, concentração do princípio ativo, via de administração e posologia, devendo o produto apresentar:
   a) Reações adversas com causalidades conhecidas e reversíveis após suspensão de uso do medicamento;
   b) Baixo potencial de toxicidade, quando reações graves ocorrem apenas com a administração de grande quantidade do produto, além de apresentar janela terapêutica segura; 
   c) Baixo potencial de interação medicamentosa e alimentar, clinicamente significante.
   III – Indicação para o tratamento, prevenção ou alívio de sinais e sintomas de doenças não graves e com evolução inexistente ou muito lenta, sendo que os sinais e sintomas devem ser facilmente detectáveis pelo paciente, seu cuidador ou pelo farmacêutico, sem necessidade de monitoramento laboratorial ou consulta com o prescritor;
   IV – Utilização por curto período de tempo ou por tempo previsto em bula, exceto para os de uso preventivo, bem como para os medicamentos específicos e fitoterápicos indicados para doenças de baixa gravidade;
   V – Ser manejável pelo paciente, seu cuidador, ou mediante orientação pelo farmacêutico;
   VI – Baixo potencial de risco ao paciente, nas seguintes condições:
   a) Mau uso com a utilização do medicamento para finalidade diferente da preconizada em bula; 
   b) Abuso com a utilização do medicamento em quantidade superior ao preconizado ou por período superior ao recomendado; e
   c) Intoxicação.
   VII – Não apresentar potencial dependência, ainda que seja utilizado conforme preconizado em bula.
   Parágrafo Único. Para fitoterápicos, o tempo de uso conforme previsto no inciso I, poderá ser demonstrado para a droga ou derivado vegetal específico que se pretende registrar.
   Art. 4º Não são passíveis de enquadramento como medicamentos isentos de prescrição:
   I – As apresentações do medicamento cuja via de administração seja a parenteral;
   II – As apresentações que tenham indicação sob prescrição.
   Art. 5º É permitido que em um mesmo processo de registro coexistam apresentações isentas e sob prescrição, desde que diferenciadas por concentração ou forma farmacêutica ou unidades farmacotécnicas.
   Parágrafo Único. Para as apresentações isentas de prescrição médica, o texto e o layout de bula e rotulagem deverão conter, obrigatoriamente, as informações estabelecidas em resolução específica.
   Art. 6º O enquadramento como MIP para medicamentos dinamizados segue a regulamentação específica.
   DA SOLICITAÇÃO DO ENQUADRAMENTO 
   Art.7º Atendidos os critérios estabelecidos nos arts. 3º ao 5º desta Resolução, os detentores de registro de medicamentos na ANVISA poderão, a qualquer momento, solicitar o enquadramento como Medicamento Isento de Prescrição.
   Parágrafo Único. Os detentores de registro de medicamentos classificados como novos, específicos e fitoterápicos poderão requerer o enquadramento desde o momento da solicitação de registro nesta ANVISA.
   Art. 8º O enquadramento de princípios ativos isola
				
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