Após 15 anos de discussão judicial, chegou ao fim a ação que discutiu a exigência da cobrança de 15% (quinze por cento) sobre a nota fiscal ou fatura, decorrente da prestação de serviços por cooperados a todos os associados do SINDHOSP.
Síntese do processo
O SINDHOSP recorreu da decisão proferida pela 16ª Vara Federal de São Paulo, que julgou improcedente a ação coletiva que discute a contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme determinou a lei nº 9.876/99, quando alterou o artigo 22, IV da lei nº 8.212/91, revogando a liminar concedida em 11/4/2000.
A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, ingressamos com agravo de instrumento e medida cautelar inominada incidental visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, para tornar definitiva a liminar, até o julgamento do Recurso de Apelação por uma das turmas do Tribunal Regional Federal (TRF).
Em 14/11/2001, foi concedia a liminar suspendendo, a exigência dos recolhimentos da contribuição social de 15% sobre os serviços prestados por cooperativas.
Em decisão de 2º Grau, a quinta turma do TRF da 3º Região, São Paulo, em 22/8/2005, julgou procedente o Recurso de Apelação interposto pelo SINDHOSP.
O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O TRF não admitiu o Recurso Especial e admitiu o Recurso Extraordinário. O processo ficou sobrestado em razão do Recurso Extraordinário 516.399-7, que discutia a legalidade do artigo 22, inciso IV, da lei 8.212/91.
Em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 516.399-7 reconheceu a repercussão geral e a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da lei nº 8.212/91, decidindo estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 03 de Maio de 2007, determinando a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do CPC.
Em determinação do STF, o processo movido pelo SINDHOSP foi devolvido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou prejudicado o recurso extraordinário da União.
Resultado final
Agora, com o trânsito em julgado ocorrido em 25/5/2015, nossos associados podem compensar os valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho, com os valores a ser recolhidos para quitar parcelas vincendas de tributos.
A compensação tributária constitui uma das ferramentas mais úteis à disposição dos contribuintes para aproveitar créditos ou recuperar rapidamente tributos recolhidos indevidamente aos cofres públicos.
Para fazer a compensação, é necessário a habilitação do crédito, na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil da jurisdição da empresa. O pedido de habilitação deverá ser formalizado por meio de processo administrativo instruindo com os seguintes documentos.
. Formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, disponível no link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao/credito-reconhecido-por-decisao-judicial-transitada-em-julgado;
. Certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
. Cópia do contrato social e última alteração contratual;
. Cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
. Procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
Portanto, os associados do SINDHOSP ficam desobrigados de recolher essa contribuição.
Veja a íntegra da decisão judicial clicando aqui.
São Paulo, 31 de julho de 2015
YUSSIF ALI MERE JUNIOR
Presidente