Divulgamos a Instrução Normativa 1.423/2013 que aprova o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) 2014).
A Dmed é a declaração por meio da qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pagamentos recebidos de seus clientes pessoas físicas.
A Dmed conterá as seguintes informações:
1- dos prestadores de serviços de saúde:
1.1 o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
1.2. os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II – das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
1.o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
2. os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
3. os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
A íntegra para ciência:
Instrução Normativa RFB nº 1.423, de 19 de dezembro de 2013
DOU de 20.12.2013
Aprova o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014), nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º A Dmed 2014 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º O Programa Gerador da Dmed 2014 (PGD Dmed 2014) gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2014 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º O recibo de entrega da Dmed 2014 será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 6º A transmissão da Dmed 2014, na forma prevista no § 1º, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º A Dmed 2014, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2014.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2014 relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2014 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2014.
§ 2º Para alterar a Dmed 2014 já apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed 2014 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º Depois da entrega, a Dmed 2014 será classificada em uma das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II – “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV – “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2014, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO