Adicional de insalubridade para trabalhadores no setor de energia elétrica

Divulgamos a Portaria MTE nº 1078/2014 que aprova o anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) que dispõe sobre atividades e operações perigosas com energia

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Divulgamos a Portaria MTE nº 1078/2014 que aprova o anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) que dispõe sobre atividades e operações perigosas com energia elétrica.
 
A lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que disciplinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, foi revogada pela Lei nº 12.740/12.
 
Desde 10/12/2012, os trabalhadores no setor de energia elétrica passaram a ter direito ao adicional de periculosidade em conformidade com a CLT.
 
Com a publicação do anexo 4, da NR 16, o MTE definiu as atividades que terão ou não direito ao adicional de periculosidade, vejamos:
das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP); 
 
que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; 
 
que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade; 
 
que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC). 
 
A íntegra para ciência:
 
Port. MTE 1.078/14 – Port. – Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1.078 de 16.7.2014
 
D.O.U.: 17.7.2014
Aprova o Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e operações perigosas.
 
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1ºAprovar o Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica – da Norma Regulamentadora nº 16- Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a)Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b)Corte e poda de árvores;
c)Ligações e cortes de consumidores;
d)Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e)Manobras em subestação;
f)Testes de curto em linhas de transmissão;
g)Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h)Leitura em consumidores de alta tensão;
i)Aferição em equipamentos de medição;
j)Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k)Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l)Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
m)Pintura de estruturas e equipamentos;
n)Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscali

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