(Circular SINDRIBEIRÃO D.J. Nº 010-A/2016)
Informamos que o SINDRIBEIRÃO firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP, com vigência de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 4% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2016, a serem pagos da seguinte forma:
a) A partir de 1º de maio de 2017, concessão de 2% (dois inteiros por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2016, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior;
b) A partir de 1º de setembro de 2017, concessão do percentual de 4% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2016, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.
As eventuais diferenças salariais oriundas do item “a” poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de junho de 2017, até o 5º dia útil de julho de 2017.
CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2017, fixação de salário normativo ao técnico de segurança do trabalho, no valor de R$ 3.276,37 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), mensais, correspondente a R$ 14,89 (quatorze reais e oitenta e nove centavos) por hora, aos que prestam serviços na Capital e Grande São Paulo e R$ 3.109,01 (três mil, cento e nove reais e um centavo), mensais, correspondente a R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos) por hora, aos que prestam serviço no interior do Estado.
Parágrafo Único – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial. As eventuais diferenças salariais poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de junho de 2017, até o 5º dia útil de julho de 2017.
CLÁUSULA 7ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será efetuado desconto assistencial de 4% (quatro inteiros por cento) dos empregados, de uma só vez e dos salários do mês de julho de 2017, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada ao Banco Itaú, através de guias a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional, ficando estabelecido um teto de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Parágrafo 1º – Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de oposição ao referido desconto, até 10 dias depois da data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo 2º – As partes que incentivarem ou criarem obstáculos para a oposição individual ao desconto da Contribuição Profissional estarão sujeitas a serem denunciadas perante o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo 3º – O Sindicato Profissional, a fim de darem publicidade ao referido direito de oposição comprometem-se a divulgar tal direito em seus boletins informativos.
Parágrafo 4º – O empregado que estiver rigorosamente em dia com o pagamento das suas contribuições para com o sindicato profissional, fica desobrigado do recolhimento desta contribuição assistencial.
Parágrafo 5º – A contribuição sindical dos técnicos de segurança do trabalho será também recolhidas a favor do SINTESP – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 12 – VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano para as cláusulas econômicas com início em 1º de maio de 2017 e término em 30 de abril de 2018, mantidas as cominações de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016 em relação às cláusulas sociais.
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDRIBEIRÃO, https://fesaudesp.org.br/sindicato/sindribeirao/, jurídico/convenções coletivas.
Atenciosamente.
Yussif Ali Mere Jr
Presidente
Base Territorial: Altinópolis, Américo Brasiliense, Barretos, Batatais, Bebedouro, Boracéia, Brodosky, Caconde, Cajurú, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Divinolândia, Dobrada, Dumont, Elisiário, Guaíra, Guariba, Guatapará, Itobi, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Luiz Antonio, Luiziânia, Matão, Mendonça, Mocóca, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Motuca, Olímpia, Orlândia, Pardinho, Pitangueiras, Porangaba, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Ribeirão Preto, Rincão, Sabino, Sales Oliveira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santo Antonio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Pedro, São Simão, Serra Azul, Sertãozinho, Severínia, Serrana, Tambaú, Taiaçu, Taiuva, Taquaral, Taquaritinga, Terra Roxa, Vargem Grande do Sul e Viradouro.
Fonte: Departamento Jurídico do SINDRIBEIRÃO