Residente que tenha cumprido plantão noturno tem descanso obrigatório

Foi publicada, em 16 de junho, a Resolução CNRM nº 4, que estabelece o descanso obrigatório para o médico residente que tenha cumprido plantão noturno.

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Foi publicada, em 16 de junho, a Resolução CNRM nº 4, que estabelece o descanso obrigatório para o médico residente que tenha cumprido plantão noturno.

Para isso, no entanto, são observadas as seguintes condições:

_x0007_    o plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12 horas;
_x0007_    o descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;
_x0007_    o descanso obrigatório será, invariavelmente, de seis horas consecutivas por plantão noturno;
_x0007_    não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas posteriormente.

Confira a íntegra da resolução:

Resolução CNRM nº 4, de 16.06.2011 – Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão;

Considerando o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão;

Considerando as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas conseqüências,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

§ 1º O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas.

§ 2º O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno.

Art. 2º O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno.

Art. 3º Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

Fonte: FEHOESP

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