A 4ª turma do TRT da 15ª região negou recurso de trabalhadora que pretendia estabilidade, tendo engravidado durante o aviso prévio indenizado.
Para o desembargador Luiz Roberto Nunes, relator designado, “diante do conjunto fático-probatório delineado, não se pode concluir que a reclamante estava grávida e era detentora de estabilidade provisória por ocasião de seu desligamento.”
A funcionária ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrada ao emprego ou para receber indenização pelo período de estabilidade, uma vez que estava grávida no período de aviso prévio. A empresa contestou sob a alegação de que “no momento da formalização da dispensa a reclamante não era detentora da pretensa estabilidade porque não existia gravidez”.
Em primeira instância, a 3ª vara do Trabalho de Piracicaba (SP) julgou improcedente o pedido. O juízo se baseou em exame de ultrassonografia que atestou a gravidez da reclamante em 22/10/09. A sentença destacou que, segundo a tese da própria inicial, “(…) retroagindo-se 20,5 semanas a partir de 22/10/09 pode-se concluir que a gravidez da reclamante teve início no transcurso do período do aviso prévio (…)”.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional, argumentando que “foi dispensada quando se encontrava em estado gravídico, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante o desconhecimento do fato à época da dispensa”. Em sua defesa, citou jurisprudência em amparo à sua tese.
O desembargador Luiz Roberto Nunes, relator do acórdão na 7ª câmara, afirmou que “não prospera o seu esforço argumentativo” e que “é irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obstaria o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo TST na súmula 244”.
Para o relator, “a vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até seus cinco meses de vida”. Porém, “o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (art. 487, parágrafo 1º, CLT)”.
O desembargador ressaltou no acórdão que “no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 11/5/09, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado”, conforme relatado na inicial e no exame de ultrassonografia apresentado pela reclamante. Assim, manteve a improcedência da reclamação.
Fonte: TRT 15º Região